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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
Art. 10-A O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. (Artigo acrescido pela Lei nº 10.701, de 9/7/2003)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
37 decisões do STJ citam o art. 10-A da Lei 9.613/1998, de 2018 a 2026.