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Vade Mecum · Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)

Art. 12 da Lei 9.613/1998

Norma
Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 12 Às pessoas referidas no art. 9º, bem como aos administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11 serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa pecuniária variável não superior: (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

a) ao dobro do valor da operação; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); (Alínea acrescida pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

§ 1º A pena de advertência será aplicada por irregularidade no cumprimento das instruções referidas nos incisos I e II do art. 10.

§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

I – deixarem de sanar as irregularidades objeto de advertência, no prazo assinalado pela autoridade competente;

II – não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

III – deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10; (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

IV – descumprirem a vedação ou deixarem de fazer a comunicação a que se refere o art. 11.

§ 3º A inabilitação temporária será aplicada quando forem verificadas infrações graves quanto ao cumprimento das obrigações constantes desta Lei ou quando ocorrer reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.

§ 4º A cassação da autorização será aplicada nos casos de reincidência específica de infrações anteriormente punidas com a pena prevista no inciso III do caput deste artigo.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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