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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
Art. 11-A As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.