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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
Art. 15 O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
180 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 9.613/1998, de 2007 a 2026.