Vade Mecum · Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
Art. 4º-A da Lei 9.613/1998
Texto
Art. 4º-A A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
§ 1º O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
§ 2º O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
§ 3º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
§ 4º Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
I – nos processos de competência da Justiça Federal: (Inciso acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e (Alínea acrescida pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
II – nos processos de competência da Justiça dos Estados e da Justiça do Distrito Federal: (Inciso acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União; (Alínea acrescida pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado ou do Distrito Federal, na forma da respectiva legislação. (Alínea acrescida pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
§ 5º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
I – em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual e da Justiça do Distrito Federal, incorporado ao patrimônio do respectivo ente federativo; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
II – em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
§ 6º A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
§ 7º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
§ 8º Feito o depósito a que se refere o § 4º deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
§ 9º Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
§ 10 Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, conforme o caso, em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
I – a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança; (Inciso acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
II – a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e (Inciso acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
III – a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
§ 11 Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
§ 12 O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
§ 13 Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º-A da Lei 9.613/1998
26 decisões do STJ, do STF citam o art. 4º-A da Lei 9.613/1998, de 2016 a 2026.