Vade Mecum · Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
Art. 4º-B da Lei 9.613/1998
Texto
Art. 4º-B A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações. (Artigo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.