Vade Mecum · Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
Art. 5º da Lei 9.613/1998
Texto
Art. 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 9.613/1998
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 9.613/1998, de 2003 a 2026.