Vade Mecum · Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
Art. 6º da Lei 9.613/1998
Texto
Art. 6º A pessoa responsável pela administração dos bens: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
I – fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;
II – prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.
Parágrafo único Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.613/1998
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 9.613/1998, de 2006 a 2026.