Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)

Art. 6º da Lei 9.613/1998

Norma
Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/04/2026

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Texto

Art. 6º A pessoa responsável pela administração dos bens: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

I – fará jus a uma remuneração, fixada pelo juiz, que será satisfeita com o produto dos bens objeto da administração;

II – prestará, por determinação judicial, informações periódicas da situação dos bens sob sua administração, bem como explicações e detalhamentos sobre investimentos e reinvestimentos realizados.

Parágrafo único Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.613/1998

11 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 9.613/1998, de 2006 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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