Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998)
Art. 7º São efeitos da condenação, além dos previstos no Código Penal:
I – a perda, em favor da União, e, nos casos de competência da Justiça Estadual ou da Justiça do Distrito Federal, em favor dos Estados ou do Distrito Federal, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé; (Inciso com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026) (Vide ADPF nº 569/2019)
II – a interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das pessoas jurídicas referidas no art. 9º, pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada.
§ 1º A União, os Estados e o Distrito Federal, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal, a preferência dos órgãos locais com idêntica função. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026) (Vide ADPF nº 569/2019)
§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União, do Estado ou do Distrito Federal for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.683, de 9/7/2012, e com redação dada pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
371 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 9.613/1998, de 2004 a 2026.