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Vade Mecum · Lei 9.624/1998

Art. 16 da Lei 9.624/1998

Norma
Lei nº 9.624, de 02 de abril de 1998
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 16 Os servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão manifestar-se, até 30 de junho de 1998, pelo reenquadramento no cargo anteriormente ocupado, mantida a sua denominação.

Parágrafo único A partir do reenquadramento de que trata o caput, o servidor deixará de perceber as vantagens previstas na Lei nº 8.691, de 1993, somente fazendo jus às vantagens do cargo que voltar a ocupar.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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