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- Art. 1º O art. 1º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º A remuneração dos cargos em comissão e das funções de…
- Art. 2º Serão consideradas transformadas em décimos, a partir de 1º de novembro de 1995 e até 10 de novembro de 1997, as parcelas incorporadas à remuneração, a titulo…
- Art. 3º Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação…
- Art. 4º As parcelas de quintos serão reajustadas em decorrência da remuneração fixada pela Lei nº 9.030, de 13 de abril de 1995, com efeitos vigorantes a partir de 1º…
- Art. 5º Fica resguardado o direito à percepção dos décimos já incorporados, bem como o cômputo do tempo de serviço residual para a concessão da próxima parcela, até…
- Art. 6º Fica resguardado o direito à percepção do anuênio aos servidores que, em 5 de julho de 1996, já o tiveram adquirido, bem como o cômputo do tempo de serviço…
- Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata a art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os…
- Art. 8º Os proventos de aposentadoria com as vantagens dos arts. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, ou 193 da Lei nº 8.112, de 1990, serão reajustados em…
- Art. 9º O tempo de serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o caput do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 9.527…
- Art. 10 O maior valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passa a corresponder a, no máximo, oitenta por cento da…
- Art. 11 A Retribuição Adicional Variável - RAV e o “pro labore”, instituídos pela Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, a Gratificação de Estimulo à Fiscalização e…
- Art. 12 O caput e o § 1º do art. 7º da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação, revogado o § 5º: “Art. 7º Poderão ser…
- Art. 13 As vantagens de que trata esta Lei incorporam-se aos proventos de aposentadoria e pensões.
- Art. 14 Os candidatos preliminarmente aprovados em concurso público para provimento de cargos na Administração Pública Federal, durante o programa de formação, farão…
- Art. 15 Para efeito do cálculo do limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, excluem-se da remuneração as parcelas relativas…
- Art. 16 Os servidores de que trata o art. 26 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, poderão manifestar-se, até 30 de junho de 1998, pelo reenquadramento no cargo…
- Art. 17 A parcela dos vencimentos decorrente da carga horária complementar comprovadamente cumprida pelos servidores ocupantes de cargo efetivo de Odontólogo da…
- Art. 18 A relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos não poderá exceder o fator correspondente a vinte e cinco vírgula seiscentos e quarenta…
- Art. 19 O disposto no artigo anterior não se aplica às situações juridicamente constituídas até 18 de março de 1998.
- Art. 20 Ficam convalidados os atos praticados com base nos arts. 1º, exceto a nova redação atribuída ao art. 67; 2º, exceto os §§ 2º e 3º do art. 3º da Lei nº 8.911…
- Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 22 Revogam-se o art. 43 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 3º da Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992, os arts. 5º e 6º da Lei nº 8.911, de 11 de…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.