Art. 18 da Lei 9.624/1998
Texto
Art. 18 A relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos não poderá exceder o fator correspondente a vinte e cinco vírgula seiscentos e quarenta e um.
§ 1º O valor da menor e da maior remuneração devida aos servidores públicos é o constante do Anexo a esta Lei.
§ 2º O disposto no caput aplica-se:
I – aos servidores ativos e inativos do Poder Executivo da administração direta, autárquica e fundacional;
Il - aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital com direito a voto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 9.624/1998
1 decisão do STJ cita o art. 18 da Lei 9.624/1998, em 2020.