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Vade Mecum · Lei 9.624/1998

Art. 18 da Lei 9.624/1998

Norma
Lei nº 9.624, de 02 de abril de 1998
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 18 A relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos não poderá exceder o fator correspondente a vinte e cinco vírgula seiscentos e quarenta e um.

§ 1º O valor da menor e da maior remuneração devida aos servidores públicos é o constante do Anexo a esta Lei.

§ 2º O disposto no caput aplica-se:

I – aos servidores ativos e inativos do Poder Executivo da administração direta, autárquica e fundacional;
Il - aos empregados das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como das demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria de capital com direito a voto.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 18 da Lei 9.624/1998

1 decisão do STJ cita o art. 18 da Lei 9.624/1998, em 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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