Art. 9º da Lei 9.624/1998
Texto
Art. 9º O tempo de serviço prestado nas funções e cargos de confiança a que se refere o caput do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, na redação dada pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, será considerado uma única vez, para efeito de incorporação, ou atualização, das parcelas de quintos ou décimos.
Parágrafo único Nos casos de acumulação de cargos efetivos, somente será admitida a incorporação de parcelas de quintos ou décimos em um único cargo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.624/1998
7 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 9.624/1998, de 2006 a 2023.