Art. 10 da Lei 9.624/1998
Texto
Art. 10 O maior valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994, passa a corresponder a, no máximo, oitenta por cento da remuneração devida a Ministro de Estado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.624/1998
113 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 9.624/1998, de 2003 a 2026.