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Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)

Art. 47 da Lei 9.636/1998

Norma
Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 47 O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.852, de 29/3/2004)

I – decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Inciso acrescido pela Lei nº 10.852, de 29/3/2004)

II – prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.852, de 29/3/2004)

§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.821, de 23/8/1999)

§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.821, de 23/8/1999)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 47 da Lei 9.636/1998

1.625 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 da Lei 9.636/1998, de 2002 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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