Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)
Art. 47 da Lei 9.636/1998
Texto
Art. 47 O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 10.852, de 29/3/2004)
I – decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Inciso acrescido pela Lei nº 10.852, de 29/3/2004)
II – prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.852, de 29/3/2004)
§ 1º O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao conhecimento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 9.821, de 23/8/1999)
§ 2º Os débitos cujos créditos foram alcançados pela prescrição serão considerados apenas para o efeito da caracterização da ocorrência de caducidade de que trata o parágrafo único do art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, com a redação dada pelo art. 32 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.821, de 23/8/1999)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 47 da Lei 9.636/1998
1.625 decisões do STJ, do STF citam o art. 47 da Lei 9.636/1998, de 2002 a 2026.