Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)
Art. 46 da Lei 9.636/1998
Texto
Art. 46 O disposto nesta Lei não se aplica à alienação do domínio útil ou pleno dos terrenos interiores de domínio da União, situados em ilhas oceânicas e costeiras de que trata o inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, onde existam sedes de municípios, que será disciplinada em lei específica, ressalvados os terrenos de uso especial que vierem a ser desafetados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 46 da Lei 9.636/1998
13 decisões do STJ citam o art. 46 da Lei 9.636/1998, de 2009 a 2025.