Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)
Art. 49 da Lei 9.636/1998
Texto
Art. 49 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contado da sua publicação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.