Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)
Art. 50 da Lei 9.636/1998
Texto
Art. 50 O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação desta Lei, texto consolidado do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, e legislação superveniente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.