Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)
Art. 51 da Lei 9.636/1998
Texto
Art. 51 São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.647-14, de 24 de março de 1998.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.