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Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)

Art. 6º da Lei 9.636/1998

Norma
Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 6º Para fins do disposto no art. 1º desta Lei, as terras da União deverão ser cadastradas, nos termos do regulamento. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)

§ 1º Nas áreas urbanas, em imóveis possuídos por população carente ou de baixa renda para sua moradia, onde não for possível individualizar as posses, poderá ser feita a demarcação da área a ser regularizada, cadastrando-se o assentamento, para posterior outorga de título de forma individual ou coletiva. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)

§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)

§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.636/1998

22 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 9.636/1998, de 2004 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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