Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)
Art. 6º-A da Lei 9.636/1998
Texto
Art. 6º-A No caso de cadastramento de ocupações para fins de moradia cujo ocupante seja considerado carente ou de baixa renda, na forma do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.876, de 15 de julho de 1981, a União poderá proceder à regularização fundiária da área, utilizando, entre outros, os instrumentos previstos no art. 18, no inciso VI do art. 19 e nos arts. 22-A e 31 desta Lei. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º-A da Lei 9.636/1998
1 decisão do STJ cita o art. 6º-A da Lei 9.636/1998, em 2018.