Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)
Art. 7º A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
§ 1º É vedada a inscrição de ocupação sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata o caput deste artigo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
§ 2º A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área, exceto na faixa de fronteira ou quando se tratar de imóveis que estejam sob a administração do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
§ 3º A inscrição de ocupação de imóvel dominial da União, a pedido ou de ofício, será formalizada por meio de ato da autoridade local da Secretaria do Patrimônio da União em processo administrativo específico. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
§ 4º Será inscrito o ocupante do imóvel, tornando-se este o responsável no cadastro dos bens dominiais da União, para efeito de administração e cobrança de receitas patrimoniais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
§ 5º As ocupações anteriores à inscrição, sempre que identificadas, serão anotadas no cadastro a que se refere o § 4º. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
§ 6º Os créditos originados em receitas patrimoniais decorrentes da ocupação de imóvel da União serão lançados após concluído o processo administrativo correspondente, observadas a decadência e a inexigibilidade previstas no art. 47 desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
§ 7º Para fins de regularização nos registros cadastrais da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão das ocupações ocorridas até 10 de junho de 2014, as transferências de posse na cadeia sucessória do imóvel serão anotadas no cadastro dos bens dominiais da União para o fim de cobrança de receitas patrimoniais dos responsáveis, independentemente do prévio recolhimento do laudêmio. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007, com redação dada pela Lei nº 13.813, de 9/4/2019)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
246 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 9.636/1998, de 2008 a 2026.