Vade Mecum · Lei de Regularização de Imóveis da União (Lei 9.636/1998)
Art. 9º da Lei 9.636/1998
Texto
Art. 9º É vedada a inscrição de ocupações que:
I – ocorreram após 10 de junho de 2014; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.139, de 26/6/2015, publicada no DOU de 29/6/2015, em vigor 120 dias após sua publicação)
II – estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de segurança nacional, de preservação ambiental ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais e de implantação de programas ou ações de regularização fundiária de interesse social ou habitacionais das reservas indígenas, das áreas ocupadas por comunidades remanescentes de quilombos, das vias federais de comunicação e das áreas reservadas para construção de hidrelétricas ou congêneres, ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei. (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.481, de 31/5/2007)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.636/1998
221 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 9.636/1998, de 2002 a 2026.