Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
Art. 14 da Lei 9.656/1998
Texto
Art. 14 Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 9.656/1998
337 decisões do STJ, do STF citam o art. 14 da Lei 9.656/1998, de 2002 a 2026.