Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
Art. 15 A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
Parágrafo único É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos. (Parágrafo único com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
3.487 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 9.656/1998, de 2003 a 2026.