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Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)

Art. 16 da Lei 9.656/1998

Norma
Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/10/2025

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Texto

Art. 16 Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

I – as condições de admissão;

II – o início da vigência;

III – os períodos de carência para consultas, internações, procedimentos e exames;

IV – as faixas etárias e os percentuais a que alude o caput do art. 15;

V – as condições de perda da qualidade de beneficiário; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

VI – os eventos cobertos e excluídos;

VII – o regime, ou tipo de contratação:

a) individual ou familiar;

b) coletivo empresarial; ou

c) coletivo por adesão; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

VIII – a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

IX – os bônus, os descontos ou os agravamentos da contraprestação pecuniária;

X – a área geográfica de abrangência; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

XI – os critérios de reajuste e revisão das contraprestações pecuniárias.

XII – número de registro na ANS. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

Parágrafo único A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 9.656/1998

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