Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
Art. 29 da Lei 9.656/1998
Texto
Art. 29 As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, cabendo à ANS dispor sobre normas para instauração, recursos e seus efeitos, instâncias e prazos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 1º O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade, poderá, a título excepcional, ser suspenso, pela ANS, se a operadora ou prestadora de serviço assinar termo de compromisso de ajuste de conduta, perante a diretoria colegiada, que terá eficácia de título executivo extrajudicial, obrigando-se a:
I – cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração; e
II – corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas decorrentes. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 2º O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente, as seguintes cláusulas:
I – obrigações do compromissário de fazer cessar a prática objeto da apuração, no prazo estabelecido;
II – valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) de acordo com o porte econômico da operadora ou da prestadora de serviço. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 3º A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta em apuração. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 4º O descumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta, sem prejuízo da aplicação da multa a que se refere o inciso II do § 2º, acarreta a revogação da suspensão do processo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 5º Cumpridas as obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste de conduta, será extinto o processo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 6º Suspende-se a prescrição durante a vigência do termo de compromisso de ajuste de conduta. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 7º Não poderá ser firmado termo de compromisso de ajuste de conduta quando tiver havido descumprimento de outro termo de compromisso de ajuste de conduta nos termos desta Lei, dentro do prazo de dois anos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 8º O termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser publicado no Diário Oficial da União. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 9º A ANS regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 1º a 7º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 da Lei 9.656/1998
92 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 da Lei 9.656/1998, de 2003 a 2026.