Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
Art. 32 da Lei 9.656/1998
Texto
Art. 32 Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 1º O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.469, de 26/8/2001)
§ 2º Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o 15º (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.469, de 26/8/2001)
§ 4º O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3º será cobrado com os seguintes acréscimos:
I – juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração;
II – multa de mora de dez por cento. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 5º Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3º serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 6º O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 7º A ANS disciplinará o processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo, cabendo-lhe, inclusive, estabelecer procedimentos para cobrança dos valores a serem ressarcidos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001, com redação dada pela Lei nº 12.469, de 26/8/2011)
§ 8º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados pelo SUS e nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
§ 9º Os valores a que se referem os §§ 3º e 6º deste artigo não serão computados para fins de aplicação dos recursos mínimos nas ações e serviços públicos de saúde nos termos da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.469, de 26/8/2011)
§ 10 A obrigação de ressarcimento de que trata este artigo poderá ser convertida em prestação de serviços no âmbito do SUS, incluídos, no montante dessa conversão, os valores previstos em dívida não inscrita, em dívida ativa, em contestação judicial, em depósito judicial ou em programa de renegociação de créditos inadimplidos, mediante celebração de termo de compromisso, que especificará os serviços a serem prestados, conforme condições estabelecidas em ato conjunto da Advocacia-Geral da União e do Ministério da Saúde. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.301, de 30/5/2025, convertida na Lei nº 15.233, de 7/10/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 9.656/1998
6.236 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 da Lei 9.656/1998, de 2003 a 2026.