Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
Art. 33 da Lei 9.656/1998
Texto
Art. 33 Havendo indisponibilidade de leito hospitalar nos estabelecimentos próprios ou credenciados pelo plano, é garantido ao consumidor o acesso à acomodação, em nível superior, sem ônus adicional.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 da Lei 9.656/1998
20 decisões do STJ citam o art. 33 da Lei 9.656/1998, de 2006 a 2026.