Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
Art. 35-B da Lei 9.656/1998
Texto
Art. 35-B O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:
I – Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de Presidente;
II – da Saúde;
III – da Fazenda;
IV – da Justiça; e
V – do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem assim outros representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões, não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente da República.
§ 6º As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão prestadas pela ANS.
§ 7º O Presidente da ANS participará, na qualidade de Secretário, das reuniões do CONSU. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35-B da Lei 9.656/1998
4 decisões do STJ, do STF citam o art. 35-B da Lei 9.656/1998, de 2005 a 2020.