Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
Art. 35-C da Lei 9.656/1998
Texto
Art. 35-C É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: ("Caput" do artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.935, de 11/5/2009)
I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.935, de 11/5/2009)
II – de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 11.935, de 11/5/2009)
III – de planejamento familiar. (Inciso acrescido pela Lei nº 11.935, de 11/5/2009)
Parágrafo único A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35-C da Lei 9.656/1998
4.737 decisões do STJ, do STF citam o art. 35-C da Lei 9.656/1998, de 2003 a 2026.