Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
Art. 35-D da Lei 9.656/1998
Texto
Art. 35-D As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6º do art. 19 desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35-D da Lei 9.656/1998
71 decisões do STJ, do STF citam o art. 35-D da Lei 9.656/1998, de 2008 a 2026.