Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
Art. 35-F da Lei 9.656/1998
Texto
Art. 35-F A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35-F da Lei 9.656/1998
2.306 decisões do STJ, do STF citam o art. 35-F da Lei 9.656/1998, de 2001 a 2026.