Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
Art. 35-H da Lei 9.656/1998
Texto
Art. 35-H Os expedientes que até esta data foram protocolizados na SUSEP pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei e que forem encaminhados à ANS em conseqüência desta Lei, deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela Autarquia. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35-H da Lei 9.656/1998
14 decisões do STJ, do STF citam o art. 35-H da Lei 9.656/1998, de 2003 a 2026.