Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
Art. 35-I da Lei 9.656/1998
Texto
Art. 35-I Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além dos débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores, gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência à saúde, independentemente da sua natureza jurídica. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35-I da Lei 9.656/1998
20 decisões do STJ citam o art. 35-I da Lei 9.656/1998, de 2010 a 2025.