Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)

Art. 35-M da Lei 9.656/1998

Norma
Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/10/2025

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Texto

Art. 35-M As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei poderão celebrar contratos de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas a operar em tal atividade, conforme estabelecido na Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e regulamentações posteriores. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 35-M da Lei 9.656/1998

3 decisões do STJ citam o art. 35-M da Lei 9.656/1998, de 2014 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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