Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)
Art. 35-M da Lei 9.656/1998
Texto
Art. 35-M As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei poderão celebrar contratos de resseguro junto às empresas devidamente autorizadas a operar em tal atividade, conforme estabelecido na Lei nº 9.932, de 20 de dezembro de 1999, e regulamentações posteriores. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35-M da Lei 9.656/1998
3 decisões do STJ citam o art. 35-M da Lei 9.656/1998, de 2014 a 2022.