Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998)

Art. 35-L da Lei 9.656/1998

Norma
Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/10/2025

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Texto

Art. 35-L Os bens garantidores das provisões técnicas, fundos e provisões deverão ser registrados na ANS e não poderão ser alienados, prometidos a alienar ou, de qualquer forma, gravados sem prévia e expressa autorização, sendo nulas, de pleno direito, as alienações realizadas ou os gravames constituídos com violação deste artigo.

Parágrafo único Quando a garantia recair em bem imóvel, será obrigatoriamente inscrita no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis, mediante requerimento firmado pela operadora de plano de assistência à saúde e pela ANS. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24/8/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 35-L da Lei 9.656/1998

17 decisões do STJ citam o art. 35-L da Lei 9.656/1998, de 2018 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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