Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei do PIS e da Cofins (9.718/1998) (Lei 9.718/1998)

Art. 11 da Lei 9.718/1998

Norma
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/09/2026

Ver no texto oficial

Texto

Art. 11 Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2º do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 11 da Lei 9.718/1998

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis