Vade Mecum · Lei do PIS e da Cofins (9.718/1998) (Lei 9.718/1998)
Art. 11 da Lei 9.718/1998
Texto
Art. 11 Sem prejuízo do disposto nos incisos III e IV do art. 7º da Lei nº 9.532, de 1997, a pessoa jurídica sucessora poderá classificar, no patrimônio líquido, alternativamente ao disposto no § 2º do mencionado artigo, a conta que registrar o ágio ou deságio nele mencionado.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.