Vade Mecum · Lei do PIS e da Cofins (9.718/1998) (Lei 9.718/1998)

Art. 10 da Lei 9.718/1998

Norma
Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 23/09/2026

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Texto

Art. 10 Os dispositivos abaixo enumerados da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º. ...............................................................................................................

............................................................................................................................

III - poderá amortizar o valor do ágio cujo fundamento seja o de que trata a alínea b do § 2º do art. 20 do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, nos balanços correspondentes à apuração de lucro real, levantados posteriormente à incorporação, fusão ou cisão, à razão de um sessenta avos, no máximo, para cada mês do período de apuração;

.................................................................................................................. "

"Art. 12. ...............................................................................................................

..............................................................................................................................

§ 3º Considera-se entidade sem fins lucrativos a que não apresente superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. "

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 9.718/1998

6 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 9.718/1998, de 2002 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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