Vade Mecum · Lei do PIS e da Cofins (9.718/1998) (Lei 9.718/1998)
Art. 9º da Lei 9.718/1998
Texto
Art. 9º As variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras, conforme o caso. (Vide Lei Complementar nº 214, de 16/1/2025)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 9.718/1998
510 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 9.718/1998, de 2004 a 2026.