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Vade Mecum · Lei do Agravo (Lei 9.756/1998)

Art. 3º da Lei 9.756/1998

Norma
Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 41-A. A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

Art. 41-B. As despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. A secretaria do tribunal local zelará pelo recolhimento das despesas postais.”

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 9.756/1998

33 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 9.756/1998, de 1999 a 2012. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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