Vade Mecum · Lei do Agravo (Lei 9.756/1998)
Art. 3º da Lei 9.756/1998
Texto
Art. 3º A Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 41-A. A decisão de Turma, no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Em habeas corpus originário ou recursal, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.
Art. 41-B. As despesas do porte de remessa e retorno dos autos serão recolhidas mediante documento de arrecadação, de conformidade com instruções e tabela expedidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A secretaria do tribunal local zelará pelo recolhimento das despesas postais.”
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 9.756/1998
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 9.756/1998, de 1999 a 2012.