Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 15 Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
I – o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;
II – a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
III – a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
IV – a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
146 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 9.779/1999, de 2002 a 2026.