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Vade Mecum · Lei 9.779/1999

Art. 22 da Lei 9.779/1999

Norma
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 22 Ficam revogados:

I – a partir da publicação desta Lei, o art. 19 da Lei nº 9.532, de 1997;

II – a partir de 1º de janeiro de 1999:

a) o art. 13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com redação dada pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

b) o art. 42 da Lei nº 9.532, de 1997
Congresso Nacional, em 19 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 22 da Lei 9.779/1999

1 decisão do STJ cita o art. 22 da Lei 9.779/1999, em 2007. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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