Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) (Lei 9.782/1999)
Art. 22 da Lei 9.782/1999
Texto
Art. 22 Constituem receita da Agência:
I – o produto resultante da arrecadação da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, na forma desta Lei;
II – a retribuição por serviços de quaisquer natureza prestados a terceiros;
III – o produto da arrecadação das receitas das multas resultantes das ações fiscalizadoras;
IV – o produto da execução de sua dívida ativa;
V – as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais, créditos adicionais e transferências e repasses que lhe forem conferidos;
VI – os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais;
VII – as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – os valores apurados na venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
IX – o produto da alienação de bens, objetos e instrumentos utilizados para a prática de infração, assim como do patrimônio dos infratores, apreendidos em decorrência do exercício do poder de polícia e incorporados ao patrimônio da Agência nos termos de decisão judicial; e
X – os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas nos incisos I a IV e VI a IX deste artigo. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001)
Parágrafo único Os recursos previstos nos incisos I, II e VII deste artigo, serão recolhidos diretamente à Agência, na forma definida pelo Poder Executivo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 22 da Lei 9.782/1999
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 22 da Lei 9.782/1999, de 2008 a 2024.