Lei do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS)
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- Art. 1º O Sistema Nacional de Vigilância Sanitária compreende o conjunto de ações definido pelo § 1º do art. 6º e pelos arts. 15 a 18 da Lei nº 8.080, de 19 de…
- Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária:
- Art. 3º Fica criada a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede e foro no Distrito…
- Art. 4º A Agência atuará como entidade administrativa independente, sendo-lhe assegurada, nos termos desta Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de…
- Art. 5º Caberá ao Poder Executivo instalar a Agência, devendo o seu regulamento, aprovado por decreto do Presidente da República, fixar-lhe a estrutura organizacional.
- Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização…
- Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo:
- Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
- Art. 9º A Agência será dirigida por uma Diretoria Colegiada, devendo contar, também, com um Procurador, um Corregedor e um Ouvidor, além de unidades especializadas…
- Art. 10 A gerência e a administração da Agência serão exercidas por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) membros, sendo um deles o seu Diretor-Presidente, vedada…
- Art. 11 O Diretor-Presidente da Agência será nomeado pelo Presidente da República e investido na função por 5 (cinco) anos, vedada a recondução, observado o disposto…
- Art. 12 (Revogado)
- Art. 13 Aos dirigentes da Agência é vedado o exercício de qualquer outra atividade profissional, empresarial, sindical ou de direção político-partidária.
- Art. 14 Até um ano após deixar o cargo, é vedado ao ex-dirigente representar qualquer pessoa ou interesse perante a Agência.
- Art. 15 Compete à Diretoria Colegiada:
- Art. 16 Compete ao Diretor-Presidente:
- Art. 17 Ficam criados os Cargos em Comissão de Natureza Especial e do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS, com a finalidade de integrar a estrutura da…
- Art. 18 (Revogado)
- Art. 19 (Revogado)
- Art. 20 (Revogado)
- Art. 21 Constituem patrimônio da Agência os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha adquirir ou incorporar.
- Art. 22 Constituem receita da Agência:
- Art. 23 Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.
- Art. 24 A Taxa não recolhida nos prazos fixados em regulamento, na forma do artigo anterior, será cobrada com os seguintes acréscimos:
- Art. 25 A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será devida a partir de 1º de janeiro de 1999.
- Art. 26 A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será recolhida em conta bancária vinculada à Agência.
- Art. 27 Os valores cuja cobrança seja atribuída por lei à Agência e apurados administrativamente, não recolhidos no prazo estipulado, serão inscritos em dívida ativa…
- Art. 28 A execução fiscal da dívida ativa será promovida pela Procuradoria da Agência.
- Art. 29 Na primeira gestão da Autarquia, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes:
- Art. 30 Constituída a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, com a publicação de seu regimento interno pela Diretoria Colegiada, ficará a Autarquia…
- Art. 31 Fica o Poder Executivo autorizado a:
- Art. 32 (Revogado)
- Art. 32-A A Agência Nacional de Vigilância Sanitária poderá, mediante celebração de convênios de cooperação técnica e científica, solicitar a execução de trabalhos…
- Art. 33 A Agência poderá contratar especialistas para a execução de trabalhos nas áreas técnica, científica, econômica e jurídica, por projetos ou prazos limitados…
- Art. 34 (Revogado)
- Art. 35 É vedado à ANVS contratar pessoal com vínculo empregatício ou contratual junto a entidades sujeitas à ação da Vigilância Sanitária, bem como os respectivos…
- Art. 36 (Revogado)
- Art. 37 (Revogado)
- Art. 38 Em prazo não superior a cinco anos, o exercício da fiscalização de produtos, serviços, produtores, distribuidores e comerciantes, inseridos no Sistema…
- Art. 39 (Revogado)
- Art. 40 A Advocacia Geral da União e o Ministério da Saúde por intermédio de sua Consultoria Jurídica, mediante comissão conjunta, promoverão, no prazo de cento e…
- Art. 41 O registro dos produtos de que trata a Lei nº 6.360, de 1976, e o Decreto-Lei nº 986, de 21 de outubro de 1969, poderá ser objeto de regulamentação pelo…
- Art. 41-A O registro de medicamentos com denominação exclusivamente genérica terá prioridade sobre o dos demais, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada da…
- Art. 41-B Quando ficar comprovada a comercialização de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo, ficará a empresa responsável obrigada a…
- Art. 42 O art. 57 do Decreto-Lei nº 986, de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57. A importação de alimentos, de aditivos para alimentos e de…
- Art. 43 A Agência poderá apreender bens, equipamentos, produtos e utensílios utilizados para a prática de crime contra a saúde pública e a promover a respectiva…
- Art. 44 Os arts. 20 e 21 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20…
- Art. 45 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 46 Fica revogado o art. 58 do Decreto-Lei nº 986, de 1969. Congresso Nacional, em 26 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.