Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) (Lei 9.782/1999)
Art. 29 da Lei 9.782/1999
Texto
Art. 29 Na primeira gestão da Autarquia, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes:
I – três diretores da Agência serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde;
II – dois diretores serão nomeados na forma do parágrafo único, do art. 10, desta Lei.
Parágrafo único Dos três diretores referidos no inciso I deste artigo, dois serão nomeados para mandato de quatro anos e um para dois anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.