Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) (Lei 9.782/1999)
Art. 41-A da Lei 9.782/1999
Texto
Art. 41-A O registro de medicamentos com denominação exclusivamente genérica terá prioridade sobre o dos demais, conforme disposto em ato da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41-A da Lei 9.782/1999
1 decisão do STJ cita o art. 41-A da Lei 9.782/1999, em 2011.