Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) (Lei 9.782/1999)
Art. 26 da Lei 9.782/1999
Texto
Art. 26 A Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária será recolhida em conta bancária vinculada à Agência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.