Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) (Lei 9.782/1999)
Art. 15 da Lei 9.782/1999
Texto
Art. 15 Compete à Diretoria Colegiada: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001)
I – definir as diretrizes estratégicas da Agência; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001)
II – propor ao Ministro de Estado da Saúde as políticas e diretrizes governamentais destinadas a permitir à Agência o cumprimento de seus objetivos; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001)
III – editar normas sobre matérias de competência da Agência, que devem ser acompanhadas de justificativas técnicas e, sempre que possível, de estudos de impacto econômico e técnico no setor regulado e de impacto na saúde pública, dispensada essa exigência nos casos de grave risco à saúde pública; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.411, de 28/12/2016, publicada no DOU de 29/12/2016, em vigor 90 dias após a publicação)
IV – cumprir e fazer cumprir as normas relativas à vigilância sanitária; (Primitivo inciso V renumerado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001)
V – elaborar e divulgar relatórios periódicos sobre suas atividades; (Primitivo inciso VI renumerado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001)
VI – julgar, em grau de recurso, as decisões da Agência, mediante provocação dos interessados; (Inciso com redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001)
VII – encaminhar os demonstrativos contábeis da Agência aos órgãos competentes. (Primitivo inciso VIII renumerado pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001)
VIII – elaborar, aprovar e promulgar o regimento interno, definir a área de atuação das unidades organizacionais e a estrutura executiva da Agência. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.097, de 19/1/2015)
§ 1º A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 3 (três) Diretores, entre eles o Diretor-Presidente ou seu substituto legal, e deliberará por maioria absoluta. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 13.848, de 25/6/2019, publicada no DOU de 26/6/2019, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 2º Dos atos praticados pela Agência caberá recurso à Diretoria Colegiada, com efeito suspensivo, como última instância administrativa. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23/8/2001)
§ 3º Salvo disposição em contrário, o prazo para interposição do recurso administrativo previsto no § 2º será de trinta dias, contados a partir da publicação oficial da decisão recorrida. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.411, de 28/12/2016, publicada no DOU de 29/12/2016, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 4º A decisão final sobre o recurso administrativo deverá ser publicada no prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data de protocolo do recurso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.411, de 28/12/2016, publicada no DOU de 29/12/2016, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 5º O prazo previsto no § 4º poderá ser prorrogado por igual período, mediante publicação da respectiva justificação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.411, de 28/12/2016, publicada no DOU de 29/12/2016, em vigor 90 dias após a publicação)
§ 6º O descumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 4º e 5º implica apuração de responsabilidade funcional do responsável ou dos responsáveis em cada uma das áreas especializadas incumbidas da análise do processo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.411, de 28/12/2016, publicada no DOU de 29/12/2016, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 9.782/1999
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 9.782/1999, de 2012 a 2026.