Vade Mecum · Lei do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) (Lei 9.782/1999)

Art. 6º da Lei 9.782/1999

Norma
Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 29/09/2026

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Texto

Art. 6º A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 9.782/1999

282 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 9.782/1999, de 2006 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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